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      Investidor

 

 

INVESTIDOR ESTRANGEIRO

  

           A política de incentivo e chamamento de investidores estrangeiros vem se destacando, notadamente, na atual administração federal. Esse incentivo ficou demonstrado com a redução do capital que outrora orçava em U$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), posteriormente, U$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares americanos) e, atualmente, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de acordo com a nova redação dada pela Resolução Normativa/CNI nº 84/2009.

            Desde o ano de 2002, o governo federal vem firmando Acordos na área econômica e comercial com diversos países, em especial, Portugal, China, países do continente Africano e também com aqueles do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Referidos Acordos visam facilitar a entrada legal de investimento externo que venha a possibilitar a abertura de novas empresas ou reforçar outras já existentes e, por via de conseqüência, o aumento de captação de mão-de-obra brasileira com um nítido reflexo de caráter econômico-social.

           O escritório de advocacia COSTA & SALOMÃO - Advogados Associados, possui entre suas especialidades o atendimento a investidores estrangeiros, pessoa física ou jurídica, que pretendam investir seus capitais em território brasileiro em caráter unipessoal ou societário, cujos empreendimentos se caracterizem como de relevância social. Para tanto é de suma importância o estrangeiro ou a Empresa Estrangeira possuir orientação prévia de procedimentos para o sucesso pleno do investimento.

           Em primeiro lugar, o estrangeiro, Empresa Estrangeira ou Conglomerado Econômico Estrangeiro, interessado em investir no Brasil e aqui permanecerem para administrar e acompanhar a evolução de seu patrimônio deverá associar-se ou nomear um procurador brasileiro ou estrangeiro registrado na condição de permanente no Brasil e constituir uma empresa ou associarem-se a outra já existente. A Empresa Estrangeira que se associar a uma Empresa brasileira poderá enviar representantes na qualidade de Diretores para comporem a administração e acompanharem a evolução do investimento na proporção de suas cotas.

           O sócio brasileiro ou estrangeiro permanente poderá figurar no contrato social conjuntamente com o estrangeiro investidor com cotas na proporção de 1% (um por cento) ou em percentual que melhor se adequar aos seus reais interesses.

           O (a) sócio (a) pessoa física ou jurídica estrangeira deverá figurar na condição de cotista sendo vedado sua participação em quaisquer das modalidades legais de administração na empresa constituída. Tal prerrogativa é exclusiva do sócio minoritário (brasileiro ou estrangeiro permanente).

            Elaborado o contrato social e devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina ou em outro Estado da Federação, uma vez obtido o CNPJ, o estrangeiro (Empresa), já estará credenciado de um mínimo para se tornar o administrador de seu empreendimento. O próximo passo será retornar ao país de origem e efetivar a remessa mínima do capital a ser investido na empresa (R$ 150.000,00 - cinqüenta mil reais). Referida remessa deverá ser através de um banco possuidor de carteira de câmbio ou através do próprio Banco do Brasil no exterior e destinado à Empresa “X” com a finalidade de integralização e consolidação de investimento externo (IED) na condição de investidor pessoa física ou jurídica.

            Depois de efetivada a remessa do capital, o estrangeiro poderá retornar ao Brasil e apresentar o contrato de câmbio ao sócio brasileiro, que por sua vez, providenciará os trâmites legais e o devido registro junto ao Banco Central do Brasil (SISBACEN) para fins de prova perante o Conselho Nacional de Imigração, visando à obtenção do visto permanente a título de investidor. O investidor poderá enviar representantes na qualidade de Diretores para comporem a administração no caso de sociedade de Empresa Estrangeira com Empresa Brasileira.

           Outra informação importante é o estrangeiro ter conhecimento que o montante remetido a título de investimento contempla tão somente àquele investidor e seus dependentes legais. Outros investidores, ainda que figurantes no contrato social deverão proceder da mesma forma que o primeiro, ou seja, efetivando a remessa de no mínimo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 

            Devidamente registrado o contrato de câmbio junto ao Banco Central do Brasil a próxima providência é proceder a 1ª Alteração Contratual com a integralização do capital enviado e a nova distribuição de cotas relativas ao aumento do capital social tudo devidamente registrado perante a Junta Comercial.

           Feito isso, o estrangeiro ou Empresa Estrangeira praticamente estará apto a candidatar-se a obtenção do visto permanente no Brasil e assim estar autorizado a administrar seu patrimônio procedendo às alterações contratuais que melhor efeito surtir. Caso seja uma a transação societária, como já dito, a empresa estrangeira poderá enviar seus representantes (Diretores) para trabalharem na administração e logística do empreendimento segundo reza o objeto no Contrato Social. Aos representantes (Diretores) enviados pela empresa estrangeira poderá ser concedido visto permanente, garantindo dessa forma direitos civis inerentes aos brasileiros.

           Insistimos em propagar nossa especialização que inicia no assessoramento a constituição da empresa, através do competente contrato social, até a propositura do pedido de visto permanente ao estrangeiro investidor perante o Conselho Nacional de Imigração/MTE.

           Essas são as informações básicas para que o estrangeiro não perca tempo e dinheiro com aquisições patrimoniais que não possam ensejar a obtenção de um visto adequado para permanecer em solo brasileiro como o fito de usar, gozar e dispor de seu patrimônio.

 

 

 

 

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